- 1 -As disposições da Convenção aplicam-se à Unidade Operacional e as disposições do presente Acordo são complementares às da Convenção.
- 2 -Os funcionários da Universidade que trabalhem na Unidade Operacional gozam dos privilégios e imunidades previstos pela secção 18 do artigo v e pelo artigo vii da Convenção, independentemente da sua nacionalidade.
- 3 -Para além dos privilégios e imunidades estabelecidos ao abrigo do n.º 1 supra, o Diretor e os funcionários que detenham grau P5 ou superior, salvo se forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a membros do corpo diplomático de categoria equivalente na República Portuguesa.
- 4 -Nos termos do n.º 5 infra, o pessoal da Unidade Operacional:
- a)Gozará da imunidade de qualquer procedimento judicial relativamente a declarações orais ou escritas e por todos os atos por eles praticados oficialmente;
- b)Estará isento de qualquer imposto sobre o rendimento português sobre os salários e emolumentos que lhes são pagos pela Universidade;
- c)Estará isento de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
- d)Não estará sujeito, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, às disposições que restringem a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- e)Gozará, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;
- f)Gozará, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;
- g)Gozará do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa que regressem à República Portuguesa para retomar residência na República Portuguesa após terem sido residentes noutro país, gozará do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a motor, aquando do seu regresso à República Portuguesa.
- 5 -O pessoal da Unidade Operacional que seja cidadão português ou residente permanente na República Portuguesa gozará apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 supra.
- 6 -Os peritos da Universidade gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos vi e vii da Convenção. Os peritos, que não os de nacionalidade portuguesa ou com estatuto de residente na República Portuguesa, gozam de isenção de qualquer imposto sobre os salários e os emolumentos que lhes são pagos pela Universidade.
- 7 -Os privilégios e imunidades são concedidos pelo presente Acordo unicamente no interesse das Nações Unidas e não para proveito pessoal dos próprios indivíduos. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um indivíduo tem o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer indivíduo em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo dos interesses das Nações Unidas.
Artigo 9.º — Privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da Unidade Operacional e peritos
Vigente desde: 07/08/2015