- 1 -As acções de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de acções de formação de pessoal e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
- 2 -Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas, serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Artigo 3.º — Cooperação técnico-militar
Vigente desde: 09/08/2012