A integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Artigo 4.º — Integração de militares das F-FDTL
Vigente desde: 09/08/2012