Para efeitos do presente Protocolo:
- a)A expressão «acidente de trabalho» designa todo o acidente ocorrido em virtude do trabalho ou durante o trabalho e que dê origem a lesões mortais ou não mortais;
- b)A expressão «doença profissional» designa toda a doença contraída na sequência de uma exposição a factores de risco resultante de uma actividade profissional;
- c)A expressão «acontecimento perigoso» designa todo o acontecimento facilmente identificável, segundo a definição dada pela legislação nacional, e que possa ser a causa de lesões corporais ou de danos para a saúde das pessoas no trabalho ou em locais públicos;
- d)A expressão «acidente de trajecto» visa qualquer acidente que tenha provocado a morte ou lesões corporais, ocorrido no trajecto directo entre o local de trabalho e
- i)O local da residência principal ou secundária do trabalhador; ou
- ii)O local onde o trabalhador faz normalmente as suas refeições; ou
- iii)O local onde o trabalhador recebe habitualmente o salário.
II -Mecanismos de registo e de declaração