A autoridade competente deverá, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método que esteja em conformidade com as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, estabelecer e reexaminar periodicamente as prescrições e procedimentos para efeitos de:
- a)Registo dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e, sempre que for apropriado, dos acontecimentos perigosos, dos acidentes de trajecto e dos casos de doença que se suspeita terem origem profissional;
- b)Declaração dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e, sempre que for apropriado, dos acontecimentos perigosos, dos acidentes de trajecto e dos casos de doença que se suspeita terem origem profissional.