- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados membros da Organização.
- 2 -Ao notificar os Estados membros da Organização do registo da segunda ratificação, o director-geral chamará a atenção dos Estados membros para a data em que o presente Protocolo entrará em vigor.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/10/2010