- 1 -O Estado membro que tiver ratificado o presente Protocolo poderá denunciá-lo em qualquer momento do período de denúncia da Convenção, nos termos do seu artigo 25.º, mediante comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo.
- 2 -A denúncia da Convenção, nos termos do seu artigo 25.º, por um Estado membro que tenha ratificado o presente Protocolo, produzirá de pleno direito a denúncia deste Protocolo.
- 3 -A denúncia efectuada nos termos dos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo apenas produzirá efeitos um ano após o seu registo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/10/2010