- 1 -O Estado membro pode ratificar o presente Protocolo em simultâneo com a Convenção, ou em qualquer altura após a ratificação desta, comunicando a sua ratificação formal ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
- 2 -O Protocolo entrará em vigor 12 meses após o registo, pelo director geral, das ratificações de dois Estados membros. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para cada Estado membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação. A partir desse momento, o Estado membro interessado ficará vinculado à Convenção completada pelos artigos 1.º a 7.º do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/10/2010