- 1 -A presente resolução concretiza e complementa, em conformidade com o Estatuto dos Deputados, o regime dos abonos devidos aos Deputados para apoio ao exercício do mandato.
- 2 -Os abonos classificam-se em:
- a)Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;
- b)Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
- 3 -Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, sendo estas estabelecidas em conformidade ao disposto no Estatuto dos Deputados.
- 4 -A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.
- 5 -O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
- 6 -O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- 7 -Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização, preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 23/07/2019