- 1 -Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:
- a)Nome do Deputado e círculo eleitoral;
- b)Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;
- c)Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;
- d)Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;
- e)Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na situação aplicável.
- 3 -Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação através do registo de presença nos trabalhos parlamentares.
- 4 -Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da República.
- 5 -Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-se, para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/07/2019