- 1 -Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º têm direito ao pagamento do respetivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
- 2 -Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento tem direito à totalidade da ajuda de custo diária.
Artigo 13.º — Alojamento
Vigente desde: 23/07/2019