- 1 -Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
- 2 -O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respetivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.
- 3 -O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respetivamente.
- 4 -Não se processam novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efetive até ao termo daquele prazo.
- 5 -Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no Estatuto dos Deputados, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
Artigo 12.º — Documentação relativa às ajudas de custo
Vigente desde: 23/07/2019