- 1 -Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
- a)Vice-Presidentes da Assembleia da República;
- b)Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidente do Conselho de Administração;
- d)Gabinete dos secretários da mesa.
- 2 -Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
- a)A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo parlamentar maioritário;
- b)As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
- c)Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura;
- d)A opção manifestada quanto às despesas de transporte vale também para as outras deslocações dentro do território do continente em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 9.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.
Artigo 16.º — Viaturas oficiais
Vigente desde: 23/07/2019