- 1 -Sem prejuízo de solução diversa por necessidade legal e dos acertos devidos, os quantitativos respeitantes aos abonos devem ser processados antecipadamente.
- 2 -O valor diário das ajudas de custo previstas na presente resolução é igual ao legalmente praticado para os membros do Governo e atualizado nos mesmos termos.
- 3 -A atualização do valor dos abonos calculados com base em transporte terrestre é feita sempre que for atualizado o valor do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
Artigo 17.º — Critérios de processamento dos abonos
Vigente desde: 23/07/2019