A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º — Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa
Vigente desde: 23/07/2019