- 1 -A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
- 2 -A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da República, calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens trimestrais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do Deputado, desde que seja declarada a efetiva deslocação.
- 3 -A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante da parte final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.
- 4 -A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
- 5 -A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território nacional corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado, no início de cada sessão legislativa:
- a)Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;
- b)Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;
- c)Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos trabalhos parlamentares posterior à marcação da viagem.
- 6 -Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
- 7 -Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
- 8 -No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 9 -A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do presente artigo.
- 10 -Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 4.º — Deslocação de Deputados
Vigente desde: 23/07/2019