- 1 -Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respetivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
- 2 -Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efetivo da Assembleia da República.
- 3 -O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
- 4 -Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respetivo alojamento, nos termos da presente resolução.
- 5 -Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
- 6 -Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respetiva residência, nesse ou noutro país, têm direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
- 7 -É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 8 -O disposto no artigo 7.º é igualmente aplicável aos Deputados eleitos pelos círculos de emigração.
Artigo 8.º — Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
Vigente desde: 23/07/2019