- 1 -As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 12.º e 13.º
- 2 -O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização do trabalho parlamentar.
Artigo 9.º — Deslocações em representação parlamentar no País
Vigente desde: 23/07/2019