- 1 -O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da atividade das delegações.
- 2 -Sem prejuízo da realização de reuniões regulares da mesa da delegação a pedido de qualquer um dos seus membros, os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar e, ainda, para aprovar em reunião da delegação o plano de atividades e de orçamento, as suas revisões e o relatório das mesmas.
- 3 -No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal, promover-se-á a realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário, também com o Governo.
- 4 -Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a assessoria técnica.
- 5 -Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 6 -Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
- 7 -A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.
- 8 -Aplica-se às deliberações das delegações, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/05/2026