- 1 -Uma pessoa que se desloque a um Estado Contratante com vista a ensinar ou a efectuar investigação numa universidade, colégio ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica reconhecida nesse Estado Contratante e sendo ou tendo sido imediatamente antes daquela deslocação residente do outro Estado Contratante ficará isenta de tributação no Estado primeiramente mencionado relativamente às remunerações derivadas dos referidos ensino ou investigação por um período que não exceda dois anos a partir da data da sua primeira deslocação com tal propósito.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos derivados de investigação se essa investigação for efectuada não no interesse público mas, fundamentalmente, em benefício próprio de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 21.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 28/02/2003