- 1 -Não obstante as disposições dos artigos 4.º a 20.º desta Convenção, o disposto neste artigo é aplicável.
- 2 -Para efeitos deste artigo, a expressão «actividades offshore» significa as actividades desenvolvidas na zona offshore de um Estado Contratante, em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e do seu subsolo e respectivos recursos naturais situados nesse Estado.
- 3 -Sujeito ao disposto no artigo 4.º, considera-se que uma pessoa residente de um Estado Contratante e que exerce actividades offshore no outro Estado Contratante quando exerce actividades no outro Estado através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa aí situado.
- 4 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando as actividades offshore sejam exercidas por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses. Para efeitos deste número:
- a)As actividades offshore desenvolvidas por uma pessoa associada a uma outra pessoa presumem-se desenvolvidas pela primeira pessoa se as actividades em questão são substancialmente as mesmas que as desenvolvidas pela pessoa primeiramente mencionada, excepto na medida em que tais actividades sejam desenvolvidas ao mesmo tempo que as suas próprias actividades;
- b)Considera-se que uma pessoa está associada a outra pessoa se uma delas for controlada, directa ou indirectamente, pela outra ou se ambas forem controladas, directa ou indirectamente, por uma terceira ou terceiras pessoas.
- 5 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com actividades offshore no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado desde que o emprego seja exercido na zona offshore desse outro Estado. Contudo, essas remunerações só serão tributadas no Estado primeiramente mencionado se o emprego for exercido para um empregador que não seja residente do outro Estado e por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses.
- 6 -Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de:
- a)Direitos de prospecção ou exploração; ou
- b)Bens situados no outro Estado Contratante que são usados em conexão com as actividades offshore exercidas nesse outro Estado; ou
- c)Acções cujo valor ou a maior parte do seu valor deriva, directa ou indirectamente, desses direitos ou desses bens, conjuntamente;
podem ser tributados nesse outro Estado.
Para efeitos deste número, a expressão «direitos de prospecção ou de exploração» significa os direitos a bens que venham a ser produzidos pelas actividades offshore exercidas no outro Estado Contratante ou a interesses ou benefícios conexos com esses bens.
Artigo 22.º — Actividades offshore
Vigente desde: 28/02/2003