- 1 -A República Portuguesa e a República Tunisina, em conformidade com as convenções e instrumentos de que os dois países são Partes, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
- 2 -As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
- 3 -Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME). Esses planos de actividades estimularão as sinergias entre a cooperação bilateral e o Acordo de Associação da União Europeia com a República Tunisina.
- 4 -As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, transportes, comunicações, pesca, protecção do ambiente, luta contra a poluição no Mediterrâneo, recursos hídricos e pólos tecnológicos.
Artigo 10.º — Cooperação económica e financeira
Vigente desde: 21/02/2006