- 1 -As Partes, desejosas de reforçar os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro bilateral de cooperação e de concertação políticas.
- 2 -Para o efeito, as Partes decidiram instituir o seguinte:
- a)Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo das Partes, alternadamente na Tunísia e em Portugal. Realizar-se-ão encontros ao nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países para preparar a referida reunião;
- b)Reunião semestral, alternadamente na Tunísia e em Portugal, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países;
- c)Consultas regulares entre secretários de Estado, directores-gerais dos Assuntos Políticos ou de Política Externa, altos responsáveis da segurança e do desarmamento, dos assuntos culturais, das relações económicas e de cooperação, bem como reuniões de altos funcionários dos dois países, sempre que tal se torne necessário.
- 3 -Os contactos e o diálogo serão igualmente apoiados pelos Parlamentos, organizações profissionais, representantes do sector privado, representantes do sector associativo, universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, científicos, tecnológicos e culturais e organizações não governamentais de Portugal e da Tunísia.
Artigo 9.º — Cooperação e concertação políticas
Vigente desde: 21/02/2006