- 1 -As Partes, conscientes da necessidade de encorajar a referida cooperação, tanto a nível bilateral como multilateral, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações, estabelecerão programas e projectos específicos em diferentes sectores.
- 2 -Neste âmbito, as Partes atribuirão uma atenção especial às seguintes áreas: recursos humanos, ambiente, infra-estruturas, energia, saúde, agricultura, indústria, turismo, artesanato, água, luta contra a pobreza e tecnologias avançadas.
- 3 -Ambas as Partes apoiarão igualmente as actividades de cooperação trilateral.
- 4 -As Partes comprometem-se a incluir, nos diferentes sectores de cooperação, a troca de informações económicas, científicas e técnicas, bem como as relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologias.
- 5 -As duas Partes reconhecem a importância crescente da cooperação descentralizada como forma de as respectivas sociedades civis participarem no esforço que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse efeito, as Partes comprometem-se a encorajar a realização de projectos de desenvolvimento pelas organizações não governamentais dos dois países, em conformidade com a legislação neles vigente.
Artigo 12.º — Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
Vigente desde: 21/02/2006