- 1 -As Partes, conscientes da importante herança histórica e cultural que partilham, comprometem-se a promover a cooperação nas áreas da educação, formação profissional, ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio de alunos, professores, formadores e investigadores das universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como do reforço e desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica mediante a realização de projectos conjuntos nessas áreas, e a troca de documentação científica e pedagógica.
- 2 -Serão igualmente incrementadas as relações entre as universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, a atribuição de bolsas de estudo e de investigação, bem como a realização de actividades conjuntas nas áreas artesanal, cultural e desportiva que favoreçam o diálogo intercultural e inter-religioso.
- 3 -As Partes comprometem-se, também, a encorajar a cooperação em novos espaços de interesse comum, tais como as indústrias culturais e o turismo cultural.
- 4 -Serão, igualmente, encorajadas as acções de salvaguarda e de valorização do património histórico e cultural comum.
Artigo 13.º — Cooperação cultural, educacional, científica e tecnológica
Vigente desde: 21/02/2006