As Partes adoptarão programas e projectos específicos de cooperação para cada sector através de instrumentos, comissões ou quaisquer outras instâncias de cooperação bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos, se for necessário, à consideração dos respectivos Chefes de Governo durante a reunião anual de alto nível, prevista pelo presente Tratado.
Artigo 18.º — Adopção de programas e projectos de cooperação
Vigente desde: 21/02/2006