- 1 -As Partes comprometem-se a colaborar, com base no previsto em acordos assinados, para assegurar uma co-gestão organizada, multiforme e solidária do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
- 2 -As Partes empenham-se, igualmente, em prevenir e em lutar conjuntamente contra todas as formas de pressão migratória - incluindo a imigração clandestina - que sejam incompatíveis com os princípios de boa vizinhança, respeito mútuo e desenvolvimento conjunto.
Artigo 17.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 21/02/2006