Dentro de um espírito conforme com as motivações que conduziram à conclusão deste Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, as Partes resolverão os diferendos que possam surgir entre as mesmas por meios pacíficos, favorecendo a adopção de soluções justas e equitativas, de forma a não fazer perigar a paz e a segurança internacional.
Artigo 5.º — Resolução pacífica dos diferendos
Vigente desde: 21/02/2006