As Partes empenhar-se-ão em desenvolver ao máximo as suas potencialidades mútuas com a finalidade de atingir um nível de cooperação eficaz, equitativo e equilibrado. Para esse efeito, as Partes empenhar-se-ão, conjuntamente, em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as separam, aproveitando, de forma solidária, todos os meios de cooperação disponíveis, daí retirando o máximo proveito das complementaridades existentes entre as respectivas economias.
Artigo 6.º — Cooperação para o desenvolvimento mútuo
Vigente desde: 21/02/2006