- 1 -As Partes respeitarão os direitos do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou credo, sem distinção por motivos de raça, sexo, língua ou religião.
- 2 -Para esse efeito, as Partes deverão promover o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticas, económicas, sociais e culturais que relevam da dignidade inerente ao ser humano e que são essenciais para o seu desenvolvimento livre e pleno.
- 3 -Consequentemente, as Partes agirão em conformidade com as respectivas legislações e com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As Partes cumprirão, igualmente, as suas obrigações tal como definidas nos acordos e declarações internacionais pertinentes, incluindo, entre outros, os Pactos Internacionais dos Direitos do Homem que as Partes subscreveram.
Artigo 7.º — Respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais
Vigente desde: 21/02/2006