Para os efeitos da presente Convenção:
1) Entende-se por «património cultural imaterial» as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões - bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos do homem, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento sustentável;
2) O «património cultural imaterial», tal como definido no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
- a)Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
- b)Artes do espectáculo;
- c)Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
- d)Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
- e)Aptidões ligadas ao artesanato tradicional;
3) Entende-se por «salvaguarda» as medidas que visem assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, pesquisa, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão, essencialmente através da educação formal e não formal, bem como a revitalização dos diferentes aspectos desse património;
4) Entende-se por «Estados Partes» os Estados que estejam vinculados pela presente Convenção e entre os quais a presente Convenção esteja em vigor;
5) A presente Convenção é aplicada, mutatis mutandis, aos territórios aludidos no artigo 33.º que se tornem Partes na presente Convenção, em conformidade com as condições estabelecidas no referido artigo. Nessa medida, a expressão «Estados Partes» refere-se igualmente a esses territórios.