Nada na presente Convenção pode ser interpretado como:
- a)Alterando o estatuto ou diminuindo o nível de protecção dos bens declarados património mundial no âmbito da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, aos quais um elemento do património cultural imaterial esteja directamente associado; ou
- b)Prejudicando os direitos e obrigações dos Estados Partes decorrentes de qualquer instrumento internacional relativo aos direitos da propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos no qual sejam Partes.
II -Órgãos da Convenção