- 1 -Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a pagar ao Fundo, pelo menos de dois em dois anos, uma contribuição cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será decidido pela Assembleia Geral. Tal decisão da Assembleia Geral requer a maioria dos Estados Partes, presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo. Tal contribuição não poderá, em caso algum, ultrapassar 1 % da contribuição do Estado Parte para o orçamento ordinário da UNESCO.
- 2 -Qualquer Estado referido no artigo 32.º ou no artigo 33.º da presente Convenção pode, no entanto, no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não ficará vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O Estado Parte na presente Convenção que tenha formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo esforçar-se-á por retirar a referida declaração mediante notificação ao Director-Geral da UNESCO. No entanto, a retirada da declaração apenas produzirá efeitos, no que se refere à contribuição devida por tal Estado, a partir da data da abertura da sessão seguinte da Assembleia Geral.
- 4 -A fim de que o Comité possa prever as suas operações de forma eficaz, as contribuições dos Estados Partes na presente Convenção que tenham formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo devem ser pagas de forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e devem aproximar-se o mais possível às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Qualquer Estado Parte na presente Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, não pode ser eleito para o Comité; tal disposição não se aplica aquando da primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro do Comité, terminará no momento de qualquer eleição referida no artigo 6.º da presente Convenção.
Artigo 26.º — Contribuições dos Estados Partes para o Fundo
Vigente desde: 26/03/2008