- 1 -É criado um «Fundo para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial», adiante designado por «o Fundo».
- 2 -O Fundo é constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da UNESCO.
- 3 -Os recursos do Fundo são constituídos por:
- a)Contribuições dos Estados Partes;
- b)Fundos reservados para este fim pela Conferência Geral da UNESCO;
- c)Entregas, doações ou legados que poderão ser feitos por:
- i)Outros Estados;
- ii)As organizações e os programas do sistema das Nações Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;
- iii)Organismos públicos ou privados ou pessoas singulares;
- d)Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo;
- e)Produto das colectas e receitas das manifestações organizadas em proveito do Fundo;
- f)Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo que o Comité elaborará.
- 4 -A utilização dos recursos pelo Comité é decidida com base nas orientações da Assembleia Geral.
- 5 -O Comité pode aceitar contribuições e demais formas de auxílio prestadas para fins gerais ou específicos relativos a projectos específicos desde que tais projectos sejam aprovados pelo Comité.
- 6 -As contribuições para o Fundo não podem estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
Artigo 25.º — Natureza e recursos do Fundo
Vigente desde: 26/03/2008