- 1 -O Comité integra na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade os elementos declarados «obras-primas do património oral e imaterial da humanidade» antes da entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A incorporação desses elementos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade não prejudica em nada os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, para as inscrições futuras.
- 3 -Nenhuma outra declaração será feita após a entrada em vigor da presente Convenção.
IX -Disposições finais