- 1 -Cada um dos Estados Partes goza da faculdade de denunciar a presente Convenção.
- 2 -A denúncia é notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
- 3 -A denúncia produz efeitos 12 meses após a data da recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica as obrigações financeiras a assumir pelo Estado denunciante, até à data em que a retirada produza efeitos.
Artigo 36.º — Denúncia
Vigente desde: 26/03/2008