- 1 -Qualquer Estado Parte pode propor alterações à presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável a tal pedido, o Director-Geral apresenta tal proposta na sessão seguinte da Assembleia Geral para fins de discussão e eventual adopção.
- 2 -As alterações são aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
- 3 -As alterações à presente Convenção, uma vez adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entram em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no número anterior por dois terços dos Estados Partes. Posteriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entra em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 5 -O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações ao artigo 5.º relativo ao número de Estados membros do Comité. Tais alterações entram em vigor no momento da sua adopção.
- 6 -Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, não tendo manifestado uma intenção em sentido contrário, é considerado como:
- a)Parte na presente Convenção assim alterada; e
- b)Parte na presente Convenção não alterada relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado por tais alterações.
Artigo 38.º — Alterações
Vigente desde: 26/03/2008