Protocolo n.º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte
A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho de Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.º da Convenção.
Os Estados partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo .
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.