- a)Toda a pessoa natural e toda a pessoa jurídica pode ser elegível para beneficiar da garantia da Agência, sempre que:
- i)Essa pessoa natural tenha a nacionalidade de um país membro diferente do país de acolhimento;
- ii)Essa pessoa jurídica esteja constituída e tenha a sede dos seus negócios num país membro ou a maioria do seu capital seja propriedade de um ou mais países membros ou de seus nacionais, contanto que esse membro não seja o país de acolhimento em qualquer dos casos acima mencionados; e
- iii)Essa pessoa jurídica, quer seja ou não privada, opere numa base comercial.
- b)No caso de um investidor ter mais de uma nacionalidade, para os fins da secção a) supra, a nacionalidade de um membro deverá prevalecer sobre a nacionalidade de um não membro e a nacionalidade do país de acolhimento deverá prevalecer sobre a nacionalidade de qualquer outro membro.
- c)Após o pedido conjunto do investidor e do país de acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode alargar a elegibilidade a uma pessoa natural que seja nacional do país de acolhimento ou a uma pessoa jurídica que se tenha constituído no país de acolhimento ou cujo capital maioritário seja detido por seus nacionais, contanto que os bens investidos sejam transferidos do exterior do país de acolhimento.
Artigo 13 — Investidores elegíveis
Vigente desde: 26/05/1988