- a)Os investimentos elegíveis incluirão as participações no capital, incluindo os empréstimos, a médio ou longo prazo, realizados ou garantidos pelos detentores do capital no empreendimento em questão, e as formas de investimento directo que o Conselho de Administração possa determinar.
- b)O Conselho de Administração, por maioria qualificada, poderá alargar a elegibilidade a qualquer outra forma de investimento, a médio ou longo prazo, exceptuando os empréstimos diferentes dos mencionados na secção a) supra, que podem ser elegíveis somente quando estiverem relacionados com um investimento específico seguro ou a segurar pela Agência.
- c)As garantias serão restringidas aos investimentos cuja implementação se inicie após o registo do pedido de garantia pela Agência. Tais investimentos podem incluir:
- i)Qualquer transferência de divisas feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento existente; e
- ii)A utilização de rendimentos provenientes de investimentos existentes que poderiam de outro modo, ser transferidos para fora do país de acolhimento.
- d)Ao garantir um investimento, a Agência deverá certificar-se:
- i)Da solidez económica do investimento e da sua contribuição para o desenvolvimento do país de acolhimento;
- ii)Da conformidade do investimento com as leis e regulamentos do país de acolhimento;
- iii)Da compatibilidade do investimento com os objectivos e prioridades de desenvolvimento declarados pelo país de acolhimento; e
- iv)Das condições de investimento no país de acolhimento, incluindo a disponibilidade para um tratamento justo e equitativo e a protecção legal ao investimento.
Artigo 12 — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 26/05/1988