O presidente, sob a direcção do Conselho de Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizações ao detentor de uma garantia, de acordo com o contrato de garantia e as políticas que o Conselho de Administração venha a adoptar. Os contratos de garantia exigirão que os detentores de garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agência, procurem obter as providências administrativas que se julguem adequadas em virtude das circunstâncias, com a condição de as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso de certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações e o pagamento destas.