- a)Ao pagar ou decidir pagar uma indemnização ao detentor de uma garantia, a Agência sub-rogar-se-á nos direitos ou reclamações relacionados com o investimento garantido que o detentor de uma garantia possa ter tido face ao país de acolhimento e outros devedores. O contrato de garantia estipulará os termos e condições de tal sub-rogação.
- b)Os direitos da Agência segundo as disposições da secção a) supra serão reconhecidos por todos os membros.
- c)Aos montantes expressos na moeda do país de acolhimento adquiridos pela Agência na qualidade de sub-rogado, nos termos da secção a) supra, ser-lhes-á dado por este país um tratamento tão favorável no que se refere ao seu uso e conversão como o tratamento a que esses fundos teriam direito nas mãos do detentor da garantia. Em caso algum tais montantes podem ser utilizados pela Agência para o pagamento das suas despesas administrativas e outros encargos. A Agência procurará também celebrar acordos com os países de acolhimento sobre outras utilizações dessas moedas, sempre que estas não sejam livremente utilizáveis.
Artigo 18 — Sub-rogação
Vigente desde: 26/05/1988