- a)A Agência realizará pesquisas, empreenderá actividades para promover o fluxo dos investimentos e divulgará informações sobre as oportunidades de investimento nos países membros em vias de desenvolvimento, com vista a melhorar as condições para os fluxos do investimento estrangeiro nesses países. A Agência pode, a pedido de um membro, dar parecer técnico e assistência, para melhorar as condições de investimento no território daquele membro. Ao realizar estas actividades, a Agência:
- i)Orientar-se-á por acordos relevantes de investimento entre os países membros;
- ii)Procurará remover, tanto nos países membros desenvolvidos, como nos países membros em vias de desenvolvimento, os obstáculos ao fluxo do investimento para os países membros em vias de desenvolvimento; e
- iii)Coordenar-se-á com outras agências interessadas na promoção do investimento estrangeiro e, em particular, com a Sociedade Financeira Internacional.
- b)Além disso, a Agência:
- i)Encorajará a resolução amigável de litígios entre os investigadores e os países de acolhimento;
- ii)Diligenciará a celebração de acordos com os países membros em vias de desenvolvimento e, em particular, com potenciais países de acolhimento, que assegurarão que a Agência, relativamente ao investimento por ela garantido, dará um tratamento pelo menos tão favorável como o acordado pelo membro em questão com a agência de garantia de investimento ou Estado, mais favorecidos, no âmbito de um acordo de investimento, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Administração, por maioria qualificada; e
- iii)Promoverá e facilitará a celebração de acordos entre os seus membros sobre a promoção e protecção dos investimentos.
- c)Nas suas actividades de promoção, a Agência dará particular atenção à importância do aumento do fluxo dos investimentos entre os países membros em vias de desenvolvimento.
Artigo 23 — Promoção do investimento
Vigente desde: 26/05/1988