- a)A menos que o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine de outro modo, o montante global das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência ao abrigo deste capítulo não excederá 150% do montante do capital subscrito, não comprometido, da Agência e suas reservas mais a fracção de cobertura do resseguro que o Conselho de Administração possa determinar. O Conselho de Administração examinará periodicamente o perfil de riscos da carteira da Agência, em função da sua experiência relativamente a pedidos de indemnização, grau de diversificação de riscos, cobertura de resseguros e outros factores relevantes, com vista a determinar se deverá recomendar ao Conselho de Governadores alterações do montante global máximo das responsabilidades eventuais. O montante máximo, determinado pelo Conselho de Governadores, nunca poderá exceder cinco vezes o montante do capital subscrito não comprometido da Agência, das suas reservas e da fracção da sua cobertura de resseguros que se considere apropriada.
- b)Sem prejuízo do limite geral da garantia, referido na secção a) supra, o Conselho de Administração pode determinar:
- i)Os montantes globais máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência, nos termos deste capítulo, relativos a todas as garantias atribuídas a investidoras de cada membro individual. Ao determinar esses montantes máximos, o Conselho de Administração terá na devida consideração a participação do respectivo membro no capital da Agência e a necessidade de aplicar limites mais liberais aos investimentos provenientes de países membros em vias de desenvolvimento; e
- ii)Os montantes globais máximos da responsabilidade eventual que possa ser assumida pela Agência relativamente a factores de diversificação de riscos, tais como projectos individuais, países de acolhimento individualmente considerados e tipos de investimento ou risco.
Artigo 22 — Limites da garantia
Vigente desde: 26/05/1988