Para os fins desta Convenção:
- a)«Membro» designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção entrou em vigor, de acordo com o artigo 61;
- b)«País de acolhimento» ou «Governo de acolhimento» designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública de um membro, em cujo território, conforme definido no artigo 66.º, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agência ou que esta está a considerar para garantia ou resseguro;
- c)«País membro em vias de desenvolvimento» designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho de Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho de Governadores;
- d)«Maioria qualificada» designa um voto favorável de, pelo menos, dois terços do total do poder de voto, representando, pelo menos, 55% das acções subscritas do capital da Agência;
- e)«Moeda livremente utilizável» designa: i) qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, e ii) qualquer outra moeda livremente disponível e efectivamente utilizável que o Conselho de Administração referido no artigo 30 a seguir designado Conselho de Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional e aprovação pelo país emissor de tal moeda.