Serão objectivos da Agência encorajar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países membros e, em particular, para os países membros em vias de desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional e de outras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.
Para realizar os seus objectivos, a Agência:
- a)Prestará garantias, incluindo co-seguro e resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros países membros;
- b)Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimentos para e entre os países membros em vias de desenvolvimento; e
- c)Exercerá incidentalmente todos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.
A Agência orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.