- a)O Conselho de Governadores será investido em todas as competências da Agência, à excepção das que, nos termos desta Convenção, sejam atribuídas, expressamente, a um outro órgão da Agência. O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração o exercício de qualquer das suas competências, à excepção da competência para:
- i)Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;
- ii)Suspender um membro;
- iii)Decidir sobre qualquer aumento ou diminuição do capital;
- iv)Aumentar o limite do montante global das responsabilidades eventuais, de acordo com os termos da secção a) do artigo 22;
- v)Designar um membro como país membro em vias de desenvolvimento, de acordo com o disposto na secção c) do artigo 3;
- vi)Classificar um novo membro na categoria 1 ou na categoria 2, para fins de votação, de acordo com a secção a) do artigo 39, ou reclassificar um membro existente, para os mesmos fins;
- vii)Fixar a compensação dos administradores e seus suplentes;
- viii)Cessar as operações e liquidar a Agência;
- ix)Distribuir os bens pelos membros, após a liquidação; e
- x)Alterar esta Convenção, seus anexos e apêndices.
- b)O Conselho de Governadores será composto por um governador e por um governador suplente, nomeados por cada membro do modo que este determine. Nenhum dos governadores suplentes pode votar, excepto na ausência do seu governador. O Conselho de Governadores escolherá um dos governadores como seu presidente.
- c)O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e outras reuniões que este determine ou que sejam convocadas pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração convocará uma reunião do Conselho de Governadores, quando solicitada por cinco membros ou por membros que disponham de 25% do total do poder de votos.
Artigo 31 — O Conselho de Governadores
Vigente desde: 26/05/1988