- a)O Conselho de Administração será responsável pelas operações gerais da Agência e empreenderá, em cumprimento desta responsabilidade, qualquer acção requerida ou permitida ao abrigo desta Convenção.
- b)O Conselho de Administração será composto por num número de administradores não inferior a doze. O número de administradores pode ser ajustado pelo Conselho de Governadores, tomando em consideração as alterações verificadas no número de membros. Cada administrador pode nomear um administrador suplente, com plenos poderes para o representar, caso se verifique a sua ausência ou impedimento. O presidente do Banco será presidente do Conselho de Administração ex officio, mas não terá direito a voto, excepto a um voto de qualidade em caso de empate.
- c)O Conselho de Governadores fixa a duração do mandato dos administradores. O primeiro Conselho de Administração será constituído aquando da reunião inaugural do Conselho de Governadores.
- d)O Conselho de Administração reunir-se-á por convocatória do seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de três administradores.
- e)Até ao momento em que o Conselho de Governadores decida que a Agência deverá ter um Conselho de Administração residente, que funcione em sessão contínua, os administradores e seus suplentes só serão compensados pelos custos de participação nas reuniões do Conselho de Administração e pelo cumprimento de outras funções oficiais por conta da Agência. No caso de o Conselho de Administração funcionar em sessões contínuas, os administradores e seus suplentes receberão a remuneração que for fixada pelo Conselho de Governadores.
Artigo 32 — O Conselho de Administração
Vigente desde: 26/05/1988