- a)O presidente dirigirá, sob a supervisão de todo o Conselho de Administração, as actividades correntes da Agência. Será responsável pela organização, nomeação e demissão do pessoal.
- b)O presidente será nomeado pelo Conselho de Administração por proposta do seu presidente. O Conselho de Governadores fixará a remuneração e os termos do contrato de prestação de serviços do presidente.
- c)No cumprimento das suas funções, o presidente e os funcionários estão inteiramente ao serviço da Agência e de nenhuma outra autoridade. Cada um dos membros da Agência respeitará o carácter internacional das suas funções e abster-se-á de tentar influenciar o presidente e os funcionários no desempenho das suas funções.
- d)Ao nomear o pessoal, o presidente, atendendo à superior importância de assegurar os mais altos níveis de eficiência e de competência técnica, terá na devida conta a importância de recrutar pessoal, numa tão vasta base geográfica quanto possível.
- e)O presidente e os funcionários manterão sempre a confidencialidade da informação obtida no desempenho das operações da Agência.
Artigo 33 — Presidente e funcionários
Vigente desde: 26/05/1988