- a)Cada membro designará uma autoridade competente, com a qual a Agência possa comunicar sobre qualquer matéria decorrente desta Convenção. A Agência pode confiar nas declarações dessa autoridade como sendo declarações do próprio membro. A Agência, a pedido de um membro, consultará aquele membro no que respeita às matérias tratadas nos artigos 19 e 21 e relacionadas com entidades ou seguradoras daquele membro.
- b)Sempre que seja necessária a aprovação de qualquer membro antes de qualquer acto ser praticado pela Agência, considerar-se-á que essa aprovação foi dada, a menos que o membro apresente qualquer objecção dentro de um prazo razoável, que a Agência possa fixar ao notificar o membro do acto proposto.
Artigo 38 — Canal de comunicação
Vigente desde: 26/05/1988